A Justiça de Alagoas condenou a empresa Agrometal a pagar R$ 37.950 por danos morais à mãe de um homem que morreu após bater de moto na traseira de um caminhão que pertencia à empresa e estava parado na pista por causa de um problema mecânico.
O acidente aconteceu em abril de 2023 na rodovia estadual AL-145, no Povoado Marcação, Zona Rural de Pariconha, no Sertão de Alagoas. A decisão judicial considerou que a sinalização inadequada de um caminhão da Agrometal, parado na pista por defeito mecânico, contribuiu para a colisão fatal da motocicleta conduzida pelo filho da mulher que moveu a ação.
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O juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva proferiu a sentença entendendo que a omissão da empresa em providenciar a sinalização correta configurou ato ilícito, com nexo causal direto para a ocorrência do trágico acidente.
Consta nos autos que o acidente ocorreu em 28 de abril de 2023, quando a motocicleta conduzida pela vítima colidiu na traseira do caminhão da Agrometal, carregado de pedras e parado na rodovia desde o dia anterior devido a um problema mecânico.
A principal alegação da mãe da vítima foi a ausência de sinalização adequada no local, com o funcionário da ré utilizando apenas galhos de árvore próximos ao veículo, que permanecia parcialmente sobre a pista. Essa sinalização precária, especialmente em condições de baixa visibilidade (noite e chuva, conforme o depoimento da mulher), teria impedido que a vítima percebesse o obstáculo a tempo de evitar a colisão.
Em sua defesa, a Agrometal apontou para a culpa exclusiva da vítima, baseando-se em um laudo pericial de acidente de trânsito. O laudo anexado ao processo concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra da motocicleta, que possivelmente perdeu o controle ao passar pelos galhos de árvore utilizados como sinalização, tombando na via e colidindo lateralmente com o caminhão.
Apesar disso, o magistrado ponderou que a colocação de simples galhos de árvore como sinalização não atendia ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em resolução do CONTRAN, que exigem a utilização de pisca-alerta e triângulo de segurança a uma distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo em situação de emergência.
O juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, em sua fundamentação, destacou que a responsabilidade civil da ré restou configurada pela omissão na sinalização adequada, sendo esta considerada uma concausa determinante para a ocorrência do acidente, juntamente com o dano (óbito da vítima) e o nexo causal.
Ele citou diversos precedentes de tribunais pátrios em casos análogos, onde a ausência ou inadequação da sinalização de veículos parados na pista de rolamento resultou na responsabilização civil dos proprietários.
O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo fato de não possuir CNH, afirmando que tal infração administrativa não induz, por si só, à conclusão de culpa no acidente, sendo ônus da ré comprovar que a imperícia da vítima foi a causa determinante, o que não ocorreu no caso.
Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a perda irreparável sofrida pela mãe.