Justiça de Alagoas nega habeas corpus a Babal Guimarães e influenciador seguirá preso em regime fechado
A decisão foi publicada nesta terça-feira (28) pelo Desembargador Domingos de Araújo Neto, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Babal Guimarães (Reprodução)
A Justiça de Alagoas negou o pedido de habeas corpus ao influenciador digital Babal Guimarães. A decisão foi publicada nesta terça-feira (28) pelo Desembargador Domingos de Araújo Neto, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Emanuel Francisco dos Santos Júnior, o Babal, foi preso na última quarta-feira (22) em Penedo, a pedido do Ministério Público de Alagoas (MPAL). A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento de medidas judiciais impostas em sua condenação por violência doméstica contra a ex-esposa.
No pedido de liberdade, a defesa do influenciador, condenado a um ano, quatro meses e nove dias de prisão pelo crime de lesão corporal cometido em 2019, alegou que o processo desrespeitou a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exige a realização de audiência admonitória e intimação prévia antes do início do cumprimento da pena.
“Confiamos que o Poder Judiciário, ao analisar não apenas essa resolução, mas também a nossa legislação, irá proferir uma decisão justa. Seguiremos empenhados na defesa intransigente do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”, informou a nota.
Mas a Justiça negou que tenha existido ilegalidade no processo.
“Diante dos argumentos acima, constato que inexiste flagrante ilegalidade no ato coator questionado, o qual, de forma clara e fundamentada, reconheceu a ciência do apenado acerca da decisão prolatada sobre as condições do regime aberto ao qual seria submetido, diante do comparecimento espontâneo aos autos, e, em razão do cometimento de faltas graves, regrediu cautelarmente ao paciente o cumprimento da pena de para o regime fechado, sem sua prévia oitiva. Com efeito, uma vez verificado o não cabimento do habeas corpus, a petição inicial deve ser indeferida’’, diz um trecho da decisão.
Com isso, Babal deve continuar preso até preencher os requisitos para progressão de regime de cumprimento de pena. Ou seja: deverá cumprir pelo menos 25% da pena em regime fechado. A defesa de Babal deve recorrer da decisão.
O caso
O influenciador digital Emanuel Francisco dos Santos Júnior, conhecido como Babal Guimarães, foi preso quarta-feira (22) em Penedo, Alagoas, a pedido do Ministério Público de Alagoas (MPAL). A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento de medidas judiciais impostas em sua condenação por violência doméstica contra a ex-esposa.
Babal Guimarães foi condenado a um ano, quatro meses e nove dias de prisão pelo crime de lesão corporal cometido em 2019. Desde 2023, ele cumpria a pena em regime aberto. No entanto, segundo o MPAL, o influenciador violou diversas condições estabelecidas, como a obrigatoriedade de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos finais de semana e feriados, e o comparecimento mensal à Justiça para justificar suas atividades.
O promotor Wesley Fernandes, da 2ª Promotoria de Justiça de Penedo, argumentou que Babal foi flagrado em festas e eventos noturnos, conforme registrado em vídeos publicados na internet. “Nas redes sociais, não é raro constatar a presença do apenado em via pública nesta cidade, em horário noturno e finais de semana, em festas e confraternizações”, destacou o promotor no documento oficial.
Além das saídas não autorizadas, o promotor também apontou que Babal descumpriu repetidamente outras condições do regime semiaberto. “Apesar de ter vindo aos autos pela primeira vez em 04/11/2024, representado por sua advogada, e uma segunda vez em 17/11/2024, o apenado não se apresentou em juízo para informar e justificar suas atividades, descumprindo assim o disposto na alínea ‘D’”, afirmou Fernandes.
Diante das infrações, a Justiça determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado, com base no artigo 118 da Lei de Execução Penal. “A LEP disciplina, entre seus artigos 49 e 52, as faltas disciplinares, dispondo especificamente em seu art. 51, inciso I, que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumpre, injustificadamente, a restrição imposta. Assim, é necessário e adequado que seja determinada a regressão do regime de cumprimento de pena diretamente para o fechado, diante da ineficácia das medidas impostas”, explicou o promotor.
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